PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL
Organização Não Governamental
PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL
COMISSÃO
DE JUSTIÇA E CIDADANIA
LEI
FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre a arbitragem.
Art.
18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
D
O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ
https://wwwprocessoarbitral108636102020.blogspot.com/
Sentença
n º 17.150.946/2021
Inadmissibilidade
da Abertura de Processo Arbitral
Sentença
de Inadmissibilidade Procedimental – Fundamento Jurídico – Art.
23(A sentença arbitral será proferida no
prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a
apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem
ou da substituição do árbitro) da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO
DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem.
PROCESSO
ARBITRAL 16.992.080.2021
AÇÃO
DECLARATÓRIA DE POSSE COM EVIDÊNCIA DE SUCESSÃO A SER AVERIGUADA. INEXISTÊNCIA
DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E CLÁUSULA ARBITRAL “CHEIA” INADMISSIBILIDADE DE
PROCEDIMENTO EM FACE DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PELA VIA ARBITRAL. EXISTÊNCIA DE
DIREITOS NÃO PODENDO SER RECONHECIDO PELA VIA DA ARBITRAGEM.
Interessada:
AMA.
AAS
CLASSE: DIREITO CIVIL.
MATÉRIA: DIREITOS DISPONÍVEIS.
ASSUNTO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE DECLARAÇÃO
DE POSSE CONTINUADA COM SUCESSÃO DE POSSE EM FACE DO ÓBITO DA PARTE PARCEIRA,
IRMÃOS POR AFINIDADES, E SUCESSÃO DE POSSE COM MAIS DE DEZ ANOS.
OBJETIVO DA DECISÃO ARBITRAL: Homologar
uma Escritura Particular de Declaração de Posse Continuada pela via arbitral
com garantias e definições de direito materiais, patrimoniais disponíveis.
INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
E CLÁUSULA ARBITRAL. PARTE SECUNDÁRIA(AAS) FALECIDA, E EVIDÊNCIA
DE SUCESSÕES NA ANÁLISE DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO LEVADA A TERMO.
O
Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de
Árbitro/Juiz, junto a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, unidade departamental
dentro da organização do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, entidade
com fins de desenvolver ações de arbitragem, mediação e conciliação,
reconhecida como entidade de Utilidade Pública na cidade de Fortaleza, através
da Lei Municipal nº 10.162, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014(DECLARA DE UTILIDADE
PÚBLICA O INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA-INESPEC) nos termos
da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Artigos 17, 18(Art.
17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam
equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não
fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário), 26, I, II, III, IV - Parágrafo único e. 27 C/C a LEI FEDERAL Nº
13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015(Altera a Lei no
9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos
árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da
prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e
de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e
revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996), artigos 1o,
§ 4 o ; 19, § 1 o ; 23, § 1 o , § 2o; 30
e Parágrafo
único (O árbitro ou o tribunal
arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes,
aditarão a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29. ”-NR).
Considerando
o que consta nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL(Volume I – fls 1/215) citado na
epígrafe e a sessão deliberativa aprovada nos autos(...)
Faz publicar a presente
SENTENÇA (DECISÃO PELA NÃO ABERTURA DE PROCESSO ARBITRAL), considerando que empós
ouvir a primeira parte, pois, a segunda está falecida, se conclui que a primeira
parte tem direito a posse continuada, porém existem suspeitas da existência de
terceiros, sucessores da segunda parte falecida. E não existem instrumentos jurídicos
que assegure a validade de uma decisão arbitral(Todavia,
o árbitro recomendou a primeira parte a abertura de um PROCESSO DE CONCILIAÇÃO para
identificar, e convidar os sucessores da segunda parte falecida, para que os
sucessores tenha direito a parte do falecido. Pois, segundo a primeira parte a
posse compartilhada tinha uma sociedade de fato).
Vistos e
bem examinados estes autos de ação civil privada – Fls 1/215, direitos disponíveis, em juízo arbitral onde
figura as partes já qualificadas como autor e reclamados(partes interessadas),
decido para os fins legais previstos no(Fundamento Jurídico) Artigo. 18(O árbitro é juiz de fato e de direito,
e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder
Judiciário) e Artigo. 23(A
sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo
sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses,
contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro) da
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem,
c/c Lei Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015). Como segue.
I – RELATÓRIO.
Recebi em
audiência preparatória a primeira parte Sra. AMA (Citada
as folhas 02/27 e 163; obviamente, não recebendo a segunda parte, Sr. AAS, por estar
falecido, conforme documentos de fls 63/68) juntamente com as peças de
fls 02/27 dos autos do PROCESSO ARBITRAL 16.992.080.2021, acompanhados do
pedido oral e de imediato determinei a assessoria do Processo Arbitral que o
fizesse concluso.
Empós
receber a solicitação verbal, fiz(o árbitro) ver a parte que o pedido de HOMOLOGAÇÃO DE
ACORDO PARA DECLARAÇÃO DE POSSE CONTINUADA é possível, porém, direitos sobre
guarda e relações de direito de família, sucessão com presença de menores de
idade não são alcançados pela arbitragem, principalmente quando envolvem
“menores de 18(dezoito) anos”.
Consta no
procedimento arbitral os documentos de fls 69-75 referentes a imóveis que serão
discutidos mais à frente nesta sentença.
Consta nos
autos expediente instrutivos referentes ao IPTU(referentes a imóveis que serão
discutidos mais à frente) Ver. fls 78/155 dos autos.
Consta as folhas
63-77; 163 os documentos de qualificação das partes alcançadas neste expediente
procedimental, ressalvando a segunda parte citada, por estar falecida.
Consta no
procedimento arbitral a citação nominal de terceiro detentor da propriedade do
imóvel, no caso, CONLAR – CONQUISTA DO LAR LTDA, CNPJ 06.919.740.0001.02(Folhas
69-70; 72-75; 214-215. QUE NÃO PODE
SER CITADO EM PROCESSO ARBITRAL por conta da inexistência de fundamentação
jurídica, especificamente inexistência de cláusula arbitral e ou compromisso
arbitral.
Não
existindo COMPROMISSO ARBITRAL, não se pode falar em viabilidade de “PROCESSO EM
ARBITRAGEM”.
Assim, inexistindo
TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL o árbitro deve indeferir a formação do PROCESSO((Capítulo II - Da
Convenção de Arbitragem e seus Efeitos. Art. 3º As partes interessadas podem
submeter à solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de
arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um
contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a
surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser
estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em
documento apartado que a ele se refira. LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996).
A
propriedade apresentada nos autos tem registro imobiliário e a certidão
“notarial” encontra-se nos autos, e não é declaratória em nome do(s) requerente(s).
Assim, o
Árbitro neste processo adotou a cautela de empós analise dos expedientes de
folhas 1/215 indeferir a continuidade do processo arbitral. Recomenda-se na
oportunidade a abertura de Procedimento de Mediação e ou Conciliação para
apurar todos os aspectos da proposta da interessada e empós promover o TERMO
DECLARATÓRIO DE POSSE CONTINUADA, sem o caráter de força de sentença resolutiva
arbitral pela ilegalidade que se tornará o expediente em face da inexistência
da base jurídica para agir em juízo arbitral.
Ressalte
que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo juridicamente relevante,
salvo por imposição da lei ou na ausência desta pela manifestação da vontade.
Assim, se indefere a continuidade do PROCESSO ARBITRAL por falta de fundamentação
jurídica com base na Lei da Arbitragem.
Desde sempre é importante
ressaltar que a ‘Arbitragem” não é exercício de prática advocatícia.
Como referência se faz
citação do expediente:
E-5.169/2019 - ARBITRAGEM -
CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM – EXERCÍCIO NO MESMO ESPAÇO FÍSICO
DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA – COMPARTILHAMENTO DE ESTRUTURA DE RECEPÇÃO,
AINDA QUE COM ATENDIMENTOS EM SALAS DISTINTAS - IMPOSSIBILIDADE – ÓBICES ÉTICOS
E ESTATUTÁRIOS.
As Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem não se dedicam
a atividades privativas da advocacia, razão pela qual não podem se desenvolver no mesmo local ou em
conjunto com o exercício advocatício, conforme Resolução 13/1997 do TED I - OAB.
Não se trata apenas de exercício profissional concomitante com outra atividade
não advocatícia, por si só vedada, mas o funcionamento de Câmara de
Conciliação, Mediação e Arbitragem no mesmo espaço físico de escritório de
advocacia, ainda que com salas de atendimento distintas, também pode
potencialmente propiciar a captação indevida de causas e clientes, afrontando o
artigo 34, IV do Estatuto, artigo 5º e 7º do Código de Ética, entre outros
dispositivos. Precedentes: E-3.447/2007, E-3.511/2007, E-4.648/2016 e
E-4.896/2017. Proc. E-5.169/2019 - v.u., em 24/04/2019, do parecer e ementa da
Rel. Dra. CRISTIANA CORRÊA CONDE FALDINI, Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI,
Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE.
Assim, não
se confunde a arbitragem com exercício da profissão de advogado. São atividades distintas e não precisa o árbitro
ter inscrição na ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
É o relatório brevíssimo que apresento.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Nas
primeiras audiências o árbitro entendeu que não estavam presentes os princípios
norteadores DA LEGALIDADE PARA ADMISSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
ARBITRAL Tal decisão se processou com base no ordenamento legal, é dever do
árbitro em direito “decidir de ofício, ou por provocação das partes, as
questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e
do contrato que contenha a cláusula compromissória”.
No primeiro
momento se notou neste processo inexistir convenção de arbitragem e contrato
que contenha a cláusula compromissória. Daquela forma proposta pelas partes o
presente processo seria juridicamente inviável. O Árbitro chamou o feito a
ordem nos termos:
“As partes
interessadas podem submeter à solução de seus litígios ao juízo arbitral
mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o
compromisso arbitral”, não estando presentes os quesitos se indefere de
imediato a pretensão.
Por fim, o árbitro considerou que o
presente pedido inicial é totalmente procedente visto que a lei prescreve a
faculdade de optar, e é um direito disponível, nos termos do Código Civil em
vigor, COMBINADO com as leis: LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996 e Lei Federal nº 13.129, de 2015 - Dispõe sobre a arbitragem. Neste
termos o árbitro considera que o presente pedido inicial é totalmente
procedente visto que a lei prescreve a faculdade de optar, e é um direito
disponível, nos termos do Código Civil em vigor, COMBINADO com as leis: LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 e Lei
Federal nº 13.129, de 2015 - Dispõe sobre a arbitragem”.
Inexistindo,
pois, as bases jurídicas para validade da sentença arbitral, SE EXTINGUI O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
II-1 – Cláusula Compromissória.
Um dos princípios
básicos da arbitragem, é a Convenção de Arbitragem. As partes interessadas na
deliberação de entraves têm capacidade de submeter a solução de seus litígios
ao Juízo Arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a Cláusula
Compromissória e o Compromisso Arbitral.
Esse
momento é importante para se qualificar a vália do presente expediente em face
de que “Cláusula Compromissória” é a convenção através da qual as partes, em um
contrato, comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a
surgir, relativamente a tal contrato. A cláusula será estipulada por escrito,
como estar inserta no próprio contrato comercial ou, igualmente, em documento
apartado que a esse contrato se refira.
Nos
contratos de adesão, a Cláusula Compromissória só terá eficácia se o aderente
tomar iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a
sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a
assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Inexistindo
Compromisso Arbitral. INDEFERE.
II-2 – Compromisso arbitral.
O
compromisso arbitral é de natureza extrajudicial. Como se sabe, o compromisso arbitral
também pode ser judicial.
Por fim, o Compromisso
Arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à
arbitragem de uma ou mais pessoas, com possibilidade de ser judicial ou
extrajudicial.
O
Compromisso Arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o
Juízo ou tribunal onde tem curso a demanda.
O
Compromisso Arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular,
assinado por duas testemunhas ou por instrumento público.
Constará,
obrigatoriamente, do Compromisso Arbitral:
a) nome,
profissão, estado civil e domicílio das partes;
b) nome,
profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a
identificação da entidade da qual as partes delegaram a indicação de árbitros;
c) a
matéria que será objeto da arbitragem;
d) e o
lugar em que será proferida a sentença arbitral.
Poderá,
ainda, o Compromisso Arbitral conter:
a) local,
ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
b) a
autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por equidade, se for
convencionado pelas partes;
c) o prazo
para apresentação da sentença arbitral;
d) a
indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem,
quando assim convencionarem as partes;
e) a
declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com
a arbitragem;
f) e a
fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
Fixando as
partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no Compromisso Arbitral, este
constituirá título executivo extrajudicial. Não havendo tal estipulação, o
árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário, que seria competente para
julgar originariamente a causa, que os fixe por sentença.
É a fundamentação preliminar brevíssima
que apresento.
III – DISPOSITIVO.
Com base nas
folhas 1/215, o árbitro considerou que o pedido inicial não atendeu os requisitos
desde 17 de julho de 2020, nos termos da lei em vigor, COMBINADO com as leis: LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 e Lei
Federal nº 13.129, de 2015 - Dispõe sobre a arbitragem.
Lei ”in
verbis”:
|
Presidência da República |
LEI Nº 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre a arbitragem. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faz saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º As pessoas capazes de
contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a
direitos patrimoniais disponíveis.
Art. 2º A arbitragem poderá ser
de direito ou de eqüidade, a critério das partes.
§ 1º Poderão as partes escolher,
livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que
não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2º Poderão, também, as partes
convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de
direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
Capítulo II
Da Convenção de Arbitragem e
seus Efeitos
Art. 3º As partes interessadas podem submeter
à solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem,
assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Art. 4º A cláusula compromissória é a
convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à
arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º A
cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta
no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
§ 2º
Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o
aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar,
expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo
ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Art.
5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum
órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será
instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as
partes estabelecerem na própria cláusula, ou em outro documento, a forma
convencionada para a instituição da arbitragem.
Art.
6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte
interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem,
por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação
de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o
compromisso arbitral.
Art. 8º A cláusula
compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal
sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula
compromissória.
Parágrafo
único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as
questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e
do contrato que contenha a cláusula compromissória.
Art.
9º O compromisso arbitral é a convenção
através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais
pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
§ 1º
O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o
juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.
§ 2º O
compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular,
assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.
Art.
10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:
I - o
nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II -
o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a
identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;
III
- a matéria que será objeto da arbitragem; e
IV
- o lugar em que será proferida a sentença arbitral.
Art.
11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:
I -
local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
II -
a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim
for convencionado pelas partes;
III
- o prazo para apresentação da sentença arbitral;
IV
- a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à
arbitragem, quando assim convencionarem as partes;
V -
a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas
com a arbitragem; e
VI -
a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
Parágrafo
único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no
compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não
havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que
seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por
sentença.
Art.
12. Extingue-se o compromisso arbitral:
I -
escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as
partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;
II -
falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde
que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e
III -
tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte
interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral,
concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença
arbitral.
A Lei da
Arbitragem foi atualizada;
LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE
2015.
Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da
arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a
órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a
concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a
carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei nº 9.307,
de 23 de setembro de 1996. |
O
VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do
cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os arts. 1º, 2º, 4º, 13, 19, 23, 30, 32, 33, 35 e 39 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de
1996 , passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
...................................................................
§ 1º A administração pública
direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos
relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
§ 2º A
autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a
celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou
transações.” (NR)
“Art. 2º
...........................................................................
§ 3º A arbitragem que
envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio
da publicidade.” (NR)
“Art. 4º
...........................................................................
§ 2º
(VETADO).
§ 3º (VETADO).
§ 4º
(VETADO).” (NR)
“Art. 13..........................................................................
§ 4º As partes, de comum
acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão
arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do
árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de
árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da
instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá
ser observado o que dispuser o regulamento aplicável.
” (NR)
“Art.
19...........................................................................
§ 1º Instituída a arbitragem
e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar
questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as
partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da
convenção de arbitragem.
§ 2º A
instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do
requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de
jurisdição.” (NR)
“Art.
23..........................................................................
§ 1º Os árbitros poderão
proferir sentenças parciais.
§ 2º As
partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir
a sentença final.” (NR)
“ Art. 30. No prazo de 5
(cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da
sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte
interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou
ao tribunal arbitral que:
Parágrafo único. O árbitro
ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado
com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do
art. 29.” (NR)
“Art.
32..........................................................................
I - for nula a convenção de
arbitragem;
” (NR)
“ Art. 33. A parte interessada
poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de
nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º A
demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final,
seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
(Código de Processo Civil) , e deverá ser proposta no prazo de
até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença,
parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.
§ 2º A
sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença
arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou
o tribunal profira nova sentença arbitral.
§ 3º A
declaração de nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante
impugnação, conforme o art. 475-L e seguintes da Lei nº 5.869, de
11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), se houver
execução judicial.
§ 4º A
parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de
sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos
submetidos à arbitragem.” (NR)
“ Art. 35. Para ser
reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está
sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.” (NR)
“ Art. 39. A homologação para
o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será
denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que:
” (NR)
Art. 2º
A Lei nº 9.307, de 23 de setembro de
1996 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 22-A e
22-B, compondo o Capítulo IV-A, e do seguinte art. 22-C, compondo o Capítulo
IV-B:
DAS TUTELAS CAUTELARES E
DE URGÊNCIA
Art. 22-A. Antes de
instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a
concessão de medida cautelar ou de urgência.
Parágrafo
único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte
interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.
Art. 22-B. Instituída a
arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar
ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.
Parágrafo
único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência
será requerida diretamente aos árbitros.”
DA CARTA ARBITRAL
Art. 22-C. O árbitro ou o
tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional
nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência
territorial, de ato solicitado pelo árbitro.
Parágrafo
único. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça,
desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.”
Art. 3º A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 136-A na
Subseção “Direito de Retirada” da Seção III do Capítulo XI:
“ Art. 136-A. A aprovação da
inserção de convenção de arbitragem no estatuto social, observado
o quorum do art. 136, obriga a todos os acionistas, assegurado ao
acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia mediante o reembolso
do valor de suas ações, nos termos do art. 45.
§ 1º A
convenção somente terá eficácia após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias,
contado da publicação da ata da assembleia geral que a aprovou.
§ 2º O
direito de retirada previsto no caput não será aplicável:
I - caso a
inclusão da convenção de arbitragem no estatuto social represente condição para
que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação
em segmento de listagem de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado
que exija dispersão acionária mínima de 25% (vinte e cinco por cento) das ações
de cada espécie ou classe;
II - caso
a inclusão da convenção de arbitragem seja efetuada no estatuto social de
companhia aberta cujas ações sejam dotadas de liquidez e dispersão no mercado,
nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 137 desta Lei.”
Art. 4º Revogam-se o § 4º do art. 22 , o art. 25 e o inciso V do art. 32 da Lei nº 9.307, de 23
de setembro de 1996 .
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias
de sua publicação oficial.
Brasília, 26 de maio de 2015; 194º da Independência e 127º da
República.
MICHEL TEMER
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 27.5.2015
A
Arbitragem vem adquirido espaço social, político, econômico e jurídico em todos
os seguimentos. Antes de 2015 estava vedada a possibilidade de uma arbitragem
na administração pública, por exemplo.
Agora,
temos uma terceira lei no conjunto do fortalecimento jurídico da arbitragem.
Trata-se da Lei Federal nº 13.867, DE 26 DE AGOSTO DE 2019.
Compreende,
o árbitro, que essas colocações são relevantes com fins de ampliar a cognição de
uma eventualidade de interpretação judicial da presente sentença arbitral, nos
casos previstos em lei.
Na primeira
audiência virtual, não tomada a termo o “árbitro sugeriu à(s) parte(s) a ABERTURA DE UM PROCESSO DE
MEDIAÇÃO OU CONCILIAÇÃO com fins de identificar a real situação dos interesses
apresentados, inclusive visando identificar herdeiros da parte falecida. Que na
oportunidade a primeira parte alegou que trará no momento oportuno o nome do
sucessor direto da segunda parte.
V – DECISÃO.
Assim, as partes devidamente qualificadas nos autos não atendem os
critérios formais para que possam postular em Juízo Arbitral pelas razões
expostas nesta sentença. Pois, SALVO MELHOR JUÍZO, a arbitragem
é um meio jurisdicional e privado de resolução de disputas. O árbitro é juiz de
fato e direito da controvérsia e a sentença arbitral produz efeitos
análogos ao da sentença judicial. A sentença arbitral constitui título
executivo judicial.
Entende
o árbitro prolator desta sentença que sendo de “fato e de direito” juiz da
controvérsia e a sentença arbitral produz efeitos análogos ao da sentença
judicial.
Isto posta, fica
extinto o presente procedimento arbitral por não atender os critérios da Lei da
Arbitragem.
Extraindo-se os
expedientes de folhas 02-27, para instituir um Procedimento de Conciliação.
Considerando que “a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
(LGPD), Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, dispõe sobre o
tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural
ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de
proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade; considerando
que o árbitro exerce função pública para fins da lei penal; considerando A LGPD
(Lei No 13.709) disciplina um conjunto de aspectos: define
categorias de dados, circunscreve para quem valem seus ditames,
fixa as hipóteses de coleta e tratamento de dados, traz os direitos
dos titulares de dados, detalha condições especiais para dados sensíveis...
fica decidido que a publicidade da presente SENTENÇA ARBITRAL deve proteger os
nomes, e dados pessoais das partes.
Conforme relatório, fundamentação e decisão, declaram-se EXTINTO O
PRESENTE FEITO por sentença EM JUÍZO ARBITRAL (LEI DA ARBITRAGEM: Art.
31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos
efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo
condenatória, constitui título executivo) o
que nela se expressa, para que surta os efeitos
previstos no mundo jurídico e respaldados na legislação da REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL.
Sentença não sujeita a revisão necessária, porém as partes devem
observar o que disciplina a lei.
Publique-se, cumpra-se.
Fortaleza, segunda-feira, 14 de junho de
2021, as 10:20:09
César
Augusto Venâncio da Silva
Árbitro
Pós-graduado –
Especialista em Direito Processual Civil – Certificação FACULDADE FAVENI –
Dip-Registro número 96.839 – Livro 646 – Fls 89 – 20.05.2021 - LEI
FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de
direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação
pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ - PROCESSO ARBITRAL 256604/2018