FACEBOOK TV CANAL 104 REDE CECU

Protocolo 17.151.048 – 2021. 26 de junho de 2021, as 10:30:57 Análise da web de classe empresarial. Apresentada na plataforma de nível internacional do Google.
contador grátis
Loading...

sábado, 19 de junho de 2021

Sentença n º 17.150.946/2021 Inadmissibilidade da Abertura de Processo Arbitral

 

PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL

Organização Não Governamental

PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL

COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA

LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem.

Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ

https://leismunicipais.com.br/a/ce/f/fortaleza/lei-ordinaria/2014/1017/10162/lei-ordinaria-n-10162-2014-declara-de-utilidade-publica-o-instituto-de-ensino-pesquisa-extensao-e-cultura-inespec?q=INESPEC

https://wwwprocessoarbitral108636102020.blogspot.com/

Sentença n º 17.150.946/2021

Inadmissibilidade da Abertura de Processo Arbitral

 

Sentença de Inadmissibilidade Procedimental – Fundamento Jurídico – Art. 23(A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro) da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem.

 

PROCESSO ARBITRAL 16.992.080.2021

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE POSSE COM EVIDÊNCIA DE SUCESSÃO A SER AVERIGUADA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E CLÁUSULA ARBITRAL “CHEIA” INADMISSIBILIDADE DE PROCEDIMENTO EM FACE DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PELA VIA ARBITRAL. EXISTÊNCIA DE DIREITOS NÃO PODENDO SER RECONHECIDO PELA VIA DA ARBITRAGEM.

 

Interessada: AMA.

                    AAS

 

CLASSE: DIREITO CIVIL.

 

MATÉRIA: DIREITOS DISPONÍVEIS.

 

ASSUNTO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE DECLARAÇÃO DE POSSE CONTINUADA COM SUCESSÃO DE POSSE EM FACE DO ÓBITO DA PARTE PARCEIRA, IRMÃOS POR AFINIDADES, E SUCESSÃO DE POSSE COM MAIS DE DEZ ANOS.

 

OBJETIVO DA DECISÃO ARBITRAL: Homologar uma Escritura Particular de Declaração de Posse Continuada pela via arbitral com garantias e definições de direito materiais, patrimoniais disponíveis.

 

INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E CLÁUSULA ARBITRAL. PARTE SECUNDÁRIA(AAS) FALECIDA, E EVIDÊNCIA DE SUCESSÕES NA ANÁLISE DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO LEVADA A TERMO.

 

 

 

O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de Árbitro/Juiz, junto a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, unidade departamental dentro da organização do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, entidade com fins de desenvolver ações de arbitragem, mediação e conciliação, reconhecida como entidade de Utilidade Pública na cidade de Fortaleza, através da Lei Municipal nº 10.162, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014(DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA-INESPEC) nos termos da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Artigos 17, 18(Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário), 26, I, II, III, IV - Parágrafo único e. 27 C/C a LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015(Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996), artigos 1o, § 4HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm#art13§4."oHYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm#art13§4." ; 19, § 1HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm#art19§1"oHYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm#art19§1" ; 23, § 1HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm#art23§1"oHYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm#art23§1" , § 2o;  30 e Parágrafo único (O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditarão a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29. ”-NR).

 

Considerando o que consta nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL(Volume I – fls 1/215) citado na epígrafe e a sessão deliberativa aprovada nos autos(...)

 

Faz publicar a presente SENTENÇA (DECISÃO PELA NÃO ABERTURA DE PROCESSO ARBITRAL), considerando que empós ouvir a primeira parte, pois, a segunda está falecida, se conclui que a primeira parte tem direito a posse continuada, porém existem suspeitas da existência de terceiros, sucessores da segunda parte falecida. E não existem instrumentos jurídicos que assegure a validade de uma decisão arbitral(Todavia, o árbitro recomendou a primeira parte a abertura de um PROCESSO DE CONCILIAÇÃO para identificar, e convidar os sucessores da segunda parte falecida, para que os sucessores tenha direito a parte do falecido. Pois, segundo a primeira parte a posse compartilhada tinha uma sociedade de fato).

 

Vistos e bem examinados estes autos de ação civil privada – Fls 1/215,  direitos disponíveis, em juízo arbitral onde figura as partes já qualificadas como autor e reclamados(partes interessadas), decido para os fins legais previstos no(Fundamento Jurídico) Artigo. 18(O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário) e Artigo. 23(A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro) da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem, c/c Lei Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015). Como segue.

 

I – RELATÓRIO.

 

Recebi em audiência preparatória a primeira parte Sra. AMA (Citada as folhas 02/27 e 163; obviamente, não recebendo a segunda parte, Sr. AAS, por estar falecido, conforme documentos de fls 63/68) juntamente com as peças de fls 02/27 dos autos do PROCESSO ARBITRAL 16.992.080.2021, acompanhados do pedido oral e de imediato determinei a assessoria do Processo Arbitral que o fizesse concluso.

 

Empós receber a solicitação verbal, fiz(o árbitro)  ver a parte que o pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARA DECLARAÇÃO DE POSSE CONTINUADA é possível, porém, direitos sobre guarda e relações de direito de família, sucessão com presença de menores de idade não são alcançados pela arbitragem, principalmente quando envolvem “menores de 18(dezoito) anos”.

 

Consta no procedimento arbitral os documentos de fls 69-75 referentes a imóveis que serão discutidos mais à frente nesta sentença.

 

Consta nos autos expediente instrutivos referentes ao IPTU(referentes a imóveis que serão discutidos mais à frente) Ver. fls 78/155 dos autos.

 

Consta as folhas 63-77; 163 os documentos de qualificação das partes alcançadas neste expediente procedimental, ressalvando a segunda parte citada, por estar falecida.

 

Consta no procedimento arbitral a citação nominal de terceiro detentor da propriedade do imóvel, no caso, CONLAR – CONQUISTA DO LAR LTDA, CNPJ 06.919.740.0001.02(Folhas 69-70; 72-75; 214-215. QUE NÃO PODE SER CITADO EM PROCESSO ARBITRAL por conta da inexistência de fundamentação jurídica, especificamente inexistência de cláusula arbitral e ou compromisso arbitral.

 

Não existindo COMPROMISSO ARBITRAL, não se pode falar em viabilidade de “PROCESSO EM ARBITRAGEM”.

 

Assim, inexistindo TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL o árbitro deve indeferir a formação do PROCESSO((Capítulo II - Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos. Art. 3º As partes interessadas podem submeter à solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996).

A propriedade apresentada nos autos tem registro imobiliário e a certidão “notarial” encontra-se nos autos, e não é declaratória em nome do(s) requerente(s).

 

Assim, o Árbitro neste processo adotou a cautela de empós analise dos expedientes de folhas 1/215 indeferir a continuidade do processo arbitral. Recomenda-se na oportunidade a abertura de Procedimento de Mediação e ou Conciliação para apurar todos os aspectos da proposta da interessada e empós promover o TERMO DECLARATÓRIO DE POSSE CONTINUADA, sem o caráter de força de sentença resolutiva arbitral pela ilegalidade que se tornará o expediente em face da inexistência da base jurídica para agir em juízo arbitral.

 

Ressalte que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo juridicamente relevante, salvo por imposição da lei ou na ausência desta pela manifestação da vontade. Assim, se indefere a continuidade do PROCESSO ARBITRAL por falta de fundamentação jurídica com base na Lei da Arbitragem.

 

Desde sempre é importante ressaltar que a ‘Arbitragem” não é exercício de prática advocatícia.

 

Como referência se faz citação do expediente:

 

E-5.169/2019 - ARBITRAGEM - CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM – EXERCÍCIO NO MESMO ESPAÇO FÍSICO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA – COMPARTILHAMENTO DE ESTRUTURA DE RECEPÇÃO, AINDA QUE COM ATENDIMENTOS EM SALAS DISTINTAS - IMPOSSIBILIDADE – ÓBICES ÉTICOS E ESTATUTÁRIOS.

 

As Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem não se dedicam a atividades privativas da advocacia, razão pela qual não podem se desenvolver no mesmo local ou em conjunto com o exercício advocatício, conforme Resolução 13/1997 do TED I - OAB. Não se trata apenas de exercício profissional concomitante com outra atividade não advocatícia, por si só vedada, mas o funcionamento de Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem no mesmo espaço físico de escritório de advocacia, ainda que com salas de atendimento distintas, também pode potencialmente propiciar a captação indevida de causas e clientes, afrontando o artigo 34, IV do Estatuto, artigo 5º e 7º do Código de Ética, entre outros dispositivos. Precedentes: E-3.447/2007, E-3.511/2007, E-4.648/2016 e E-4.896/2017. Proc. E-5.169/2019 - v.u., em 24/04/2019, do parecer e ementa da Rel. Dra. CRISTIANA CORRÊA CONDE FALDINI, Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE.

 

Assim, não se confunde a arbitragem com exercício da profissão de advogado. São  atividades distintas e não precisa o árbitro ter inscrição na ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.

 

É o relatório brevíssimo que apresento.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO.

 

Nas primeiras audiências o árbitro entendeu que não estavam presentes os princípios norteadores DA LEGALIDADE PARA ADMISSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ARBITRAL Tal decisão se processou com base no ordenamento legal, é dever do árbitro em direito “decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória”.

 

No primeiro momento se notou neste processo inexistir convenção de arbitragem e contrato que contenha a cláusula compromissória. Daquela forma proposta pelas partes o presente processo seria juridicamente inviável. O Árbitro chamou o feito a ordem nos termos:

 

As partes interessadas podem submeter à solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral”, não estando presentes os quesitos se indefere de imediato a pretensão. 

 

Por fim, o árbitro considerou que o presente pedido inicial é totalmente procedente visto que a lei prescreve a faculdade de optar, e é um direito disponível, nos termos do Código Civil em vigor, COMBINADO com as leis: LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 e Lei Federal nº 13.129, de 2015 - Dispõe sobre a arbitragem. Neste termos o árbitro considera que o presente pedido inicial é totalmente procedente visto que a lei prescreve a faculdade de optar, e é um direito disponível, nos termos do Código Civil em vigor, COMBINADO com as leis: LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 e Lei Federal nº 13.129, de 2015 - Dispõe sobre a arbitragem”.

 

Inexistindo, pois, as bases jurídicas para validade da sentença arbitral, SE EXTINGUI O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 

II-1 – Cláusula Compromissória.

 

Um dos princípios básicos da arbitragem, é a Convenção de Arbitragem. As partes interessadas na deliberação de entraves têm capacidade de submeter a solução de seus litígios ao Juízo Arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a Cláusula Compromissória e o Compromisso Arbitral.

 

Esse momento é importante para se qualificar a vália do presente expediente em face de que “Cláusula Compromissória” é a convenção através da qual as partes, em um contrato, comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. A cláusula será estipulada por escrito, como estar inserta no próprio contrato comercial ou, igualmente, em documento apartado que a esse contrato se refira.

 

Nos contratos de adesão, a Cláusula Compromissória só terá eficácia se o aderente tomar iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

 

Inexistindo Compromisso Arbitral.  INDEFERE.

 

 

II-2 – Compromisso arbitral.

 

O compromisso arbitral é de natureza extrajudicial. Como se sabe, o compromisso arbitral também pode ser judicial.

 

Por fim, o Compromisso Arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, com possibilidade de ser judicial ou extrajudicial.

 

O Compromisso Arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o Juízo ou tribunal onde tem curso a demanda.

 

O Compromisso Arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas ou por instrumento público.

 

Constará, obrigatoriamente, do Compromisso Arbitral:

 

a) nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;

 

b) nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade da qual as partes delegaram a indicação de árbitros;

 

c) a matéria que será objeto da arbitragem;

 

d) e o lugar em que será proferida a sentença arbitral.

 

Poderá, ainda, o Compromisso Arbitral conter:

 

a) local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;

 

b) a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por equidade, se for convencionado pelas partes;

 

c) o prazo para apresentação da sentença arbitral;

 

d) a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;

 

e) a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem;

 

f) e a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.

 

Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no Compromisso Arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial. Não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário, que seria competente para julgar originariamente a causa, que os fixe por sentença.

 

É a fundamentação preliminar brevíssima que apresento.

 

III – DISPOSITIVO.

 

Com base nas folhas 1/215, o árbitro considerou que o pedido inicial não atendeu os requisitos desde 17 de julho de 2020, nos termos da lei em vigor, COMBINADO com as leis: LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 e Lei Federal nº 13.129, de 2015 - Dispõe sobre a arbitragem.

Lei ”in verbis”:

 

 

Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.

(Vide Lei nº 13.129, de 2015)      (Vigência)

Dispõe sobre a arbitragem.

O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

Capítulo II

Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos

Art. 3º As partes interessadas podem submeter à solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecerem na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.

Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.

Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.

Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

§ 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.

§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.

Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:

I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;

II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;

III - a matéria que será objeto da arbitragem; e

IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.

Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:

I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;

II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;

III - o prazo para apresentação da sentença arbitral;

IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;

V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e

VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.

Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.

Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral:

I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;

II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e

III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.

A Lei da Arbitragem foi atualizada;

LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015.

Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 4º, 13, 19, 23, 30, 32, 33, 35 e 39 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 , passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...................................................................

§ 1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

§ 2º A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.” (NR)

“Art. 2º ...........................................................................

§ 3º A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.” (NR)

“Art. 4º ...........................................................................

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).

§ 4º (VETADO).” (NR)

“Art. 13..........................................................................

§ 4º As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável.

” (NR)

“Art. 19...........................................................................

§ 1º Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.

§ 2º A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição.” (NR)

“Art. 23..........................................................................

§ 1º Os árbitros poderão proferir sentenças parciais.

§ 2º As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final.” (NR)

“ Art. 30. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:

Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29.” (NR)

“Art. 32..........................................................................

I - for nula a convenção de arbitragem;

” (NR)

“ Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.

§ 1º A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.

§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral.

§ 3º A declaração de nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante impugnação, conforme o art. 475-L e seguintes da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), se houver execução judicial.

§ 4º A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem.” (NR)

“ Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.” (NR)

“ Art. 39. A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que:

” (NR)

Art. 2º A Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 22-A e 22-B, compondo o Capítulo IV-A, e do seguinte art. 22-C, compondo o Capítulo IV-B:

“ CAPÍTULO IV-A

DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA

Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.

Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.

Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.

Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.”

“ CAPÍTULO IV-B

DA CARTA ARBITRAL

Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.

Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.”

Art. 3º A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 136-A na Subseção “Direito de Retirada” da Seção III do Capítulo XI:

“ Art. 136-A. A aprovação da inserção de convenção de arbitragem no estatuto social, observado o quorum do art. 136, obriga a todos os acionistas, assegurado ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 45.

§ 1º A convenção somente terá eficácia após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da ata da assembleia geral que a aprovou.

§ 2º O direito de retirada previsto no caput não será aplicável:

I - caso a inclusão da convenção de arbitragem no estatuto social represente condição para que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação em segmento de listagem de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado que exija dispersão acionária mínima de 25% (vinte e cinco por cento) das ações de cada espécie ou classe;

II - caso a inclusão da convenção de arbitragem seja efetuada no estatuto social de companhia aberta cujas ações sejam dotadas de liquidez e dispersão no mercado, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 137 desta Lei.”

Art. 4º Revogam-se o § 4º do art. 22 , o art. 25 e o inciso V do art. 32 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 .

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 26 de maio de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

MICHEL TEMER
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.2015

A Arbitragem vem adquirido espaço social, político, econômico e jurídico em todos os seguimentos. Antes de 2015 estava vedada a possibilidade de uma arbitragem na administração pública, por exemplo.

 

Agora, temos uma terceira lei no conjunto do fortalecimento jurídico da arbitragem. Trata-se da Lei Federal nº 13.867, DE 26 DE AGOSTO DE 2019.

 

Compreende, o árbitro, que essas colocações são relevantes com fins de ampliar a cognição de uma eventualidade de interpretação judicial da presente sentença arbitral, nos casos previstos em lei.

 

Na primeira audiência virtual, não tomada a termo o “árbitro sugeriu à(s) parte(s) a ABERTURA DE UM PROCESSO DE MEDIAÇÃO OU CONCILIAÇÃO com fins de identificar a real situação dos interesses apresentados, inclusive visando identificar herdeiros da parte falecida. Que na oportunidade a primeira parte alegou que trará no momento oportuno o nome do sucessor direto da segunda parte.

 

 V – DECISÃO.

 

Assim, as partes devidamente qualificadas nos autos não atendem os critérios formais para que possam postular em Juízo Arbitral pelas razões expostas nesta sentença. Pois, SALVO MELHOR JUÍZO, a arbitragem é um meio jurisdicional e privado de resolução de disputas. O árbitro é juiz de fato e direito da controvérsia e a sentença arbitral produz efeitos análogos ao da sentença judicial. A sentença arbitral constitui título executivo judicial.

 

Entende o árbitro prolator desta sentença que sendo de “fato e de direito” juiz da controvérsia e a sentença arbitral produz efeitos análogos ao da sentença judicial.

Isto posta, fica extinto o presente procedimento arbitral por não atender os critérios da Lei da Arbitragem.

 

Extraindo-se os expedientes de folhas 02-27, para instituir um Procedimento de Conciliação.

 

 

Considerando que “a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade; considerando que o árbitro exerce função pública para fins da lei penal; considerando A LGPD (Lei No 13.709) disciplina um conjunto de aspectos: define categorias de dados, circunscreve para quem valem seus ditames, fixa as hipóteses de coleta e tratamento de dados, traz os direitos dos titulares de dados, detalha condições especiais para dados sensíveis... fica decidido que a publicidade da presente SENTENÇA ARBITRAL deve proteger os nomes, e dados pessoais das partes.

 

 

Conforme relatório, fundamentação e decisão, declaram-se EXTINTO O PRESENTE FEITO por sentença EM JUÍZO ARBITRAL (LEI DA ARBITRAGEM: Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo) o que nela se expressa, para que surta os efeitos previstos no mundo jurídico e respaldados na legislação da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

 

Sentença não sujeita a revisão necessária, porém as partes devem observar o que disciplina a lei.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Fortaleza, segunda-feira, 14 de junho de 2021, as 10:20:09

 

Image

 

César Augusto Venâncio da Silva

Árbitro

Pós-graduado – Especialista em Direito Processual Civil – Certificação FACULDADE FAVENI – Dip-Registro número 96.839 – Livro 646 – Fls 89 – 20.05.2021   - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ - PROCESSO ARBITRAL 256604/2018

 

 

Sentença n º 17.150.946/2021 Inadmissibilidade da Abertura de Processo Arbitral

  PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL Organização Não Governamental PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADA...